A legislação brasileira permite que uma pessoa possa ADQUIRIR A PROPRIEDADE de um bem, seja MÓVEL OU IMÓVEL, pelo uso por um DETERMINADO TEMPO, SEM INTERRUPÇÃO, desde que cumpra os REQUISITOS exigidos pela lei.
É importante destacar que em nenhuma hipótese é possível usucapião de bem público.
Atualmente, a legislação prevê oito tipos de usucapião, cada uma com requisitos específicos. Entre elas estão:
a usucapião extraordinária, 15 anos
ordinária, 10 anos
especial rural, 5 anos
especial urbana, 5 anos
coletiva, 5 anos
especial familiar, 2 anos
ordinária de bens móveis, 3 anos, e
extraordinária de bens móveis. 5 anos
Para que o direito seja reconhecido, é necessário que haja uma DECISÃO JUDICIAL ou PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL em CARTÓRIO de registro de IMÓVEIS, com a REPRESENTAÇÃO do interessado por um ADVOGADO.
A Constituição Federal de 1988, o Código Civil, e o Estatuto das Cidades trazem diversas disposições sobre o usucapião, estabelecendo prazos e condições para sua aplicação.
Por exemplo, o Art. 183 da Constituição Federal estabelece que aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, adquirirá o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Já o Código Civil, em seu Art. 1.238, também aborda a usucapião de imóveis, estipulando um prazo de 15 anos para a aquisição da propriedade por posse contínua e ininterrupta, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado nele obras/serviços de caráter produtivo.
Além disso, em alguns casos, o tempo de posse pode ser reduzido para 5 anos, e até 2 anos (no caso da especial familiar)
Lembre-se, cada tipo de usucapião possui REQUISITOS ESPECÍFICOS, e a busca por esse direito requer orientação legal.
Consulte um advogado para entender melhor como aplicar a usucapião de acordo com sua situação.
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